quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

STF assegura direito a guardadores do sábado

 

Decisão, na área de liberdade religiosa, garante a quem guarda o sábado prestação e critérios alternativos dentro da esfera pública.

Decisão ocorreu na quarta sessão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. (Foto: Wikipedia)



O Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte brasileira, decidiu, nesta quinta-feira, 26 de novembro, processos relacionados a direito de guardadores do sábado. Eles envolvem Margarete da Silva Mateus Furquim e Geismario Silva dos Santos e chegaram ao STF depois de passar por todas as demais instâncias judiciais. No caso de Geismario, a decisão foi 8 a 3 em favor da prestação alternativa. No de Margarete, a decisão dos ministros foi de 7 a 4 em favor da acomodação razoável.
Tese fixada

Ao final da sessão foi proclamado o resultado final da votação por parte do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, com a fixação da chamada tese vencedora. Ou seja, a decisão que irá prevalecer neste tipo de questão judicial a partir de agora nos tribunais brasileiros.

Em suma, a tese fixada, no caso do processo de Geismario, “garante que é possível a realização de etapas de concursos públicos em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca escusa de consciência e crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da operação e a preservação da igualdade entre todos os candidatos”.

No caso do processo de Margarete, a tese final foi de que “é possível à administração pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da operação e não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções”.
Sessões

A primeira apreciação do caso estava marcada para ocorrer no dia 14 de outubro, porém acabou sendo adiada. Finalmente, os ministros do STF deram início, no dia 19 de novembro, à apreciação do Recurso Extraordinário número 611.874 (que diz respeito ao caso de Geismario). E, também, do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) de número 1.099.099 (referente ao caso de Margarete). Participaram da primeira sessão vários advogados que acompanharam de perto o caso, na condição conhecida juridicamente como Amicus curiae, ou, em português, amigos da corte.

Em linhas gerais, os dois casos tratam de questões relacionadas à guarda do sábado como dia sagrado. Margarete, que mora em São Paulo, amargou a exoneração em uma escola pública municipal por conta de 90 faltas registradas nas sextas-feiras à noite (quando os adventistas e judeus já consideram como dia de sábado). Geismario, morador de Marabá, no Pará, consumiu anos de preparo para realizar um concurso sem poder, no entanto, tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar. Ele realizou uma das provas em um domingo, após entrar com ação judicial, pois é guardador do sábado.
Julgamento histórico

O advogado Luigi Braga, diretor do escritório jurídico da Igreja Adventista do Sétimo Dia na América do Sul, ressaltou o significado da guarda do sábado para os 1 milhão e meio de membros da denominação no Brasil e considerou o julgamento histórico. No entendimento de Braga, a guarda do sábado é um fato social relacionado a uma crença com milhares de anos de história, e não apenas uma questão baseada só numa decisão que foi tomada.

Durante a sustentação oral que fez diante dos ministros do STF, ele leu, inclusive, a determinação divina de obediência ao sábado no trecho do livro bíblico no capítulo 20 de Êxodo, versículos 8 até 11. “A Constituição Federal é clara e cristalina quando diz que ninguém deve ser privado de direito por motivo de crença religiosa”, lembrou.

Entenda alguns desdobramentos desta decisão:


Votos dos ministros
O primeiro a votar, ainda no dia 19, foi o ministro Dias Toffoli. Ele argumentou que não há direito relacionado à remarcação de provas de concursos por motivo de crença religiosa. Em certo ponto, afirmou que “o direito de crença é também o direito de não crer, não sendo possível autorizar-se ‘privilégio não extensível aos que têm outras crenças ou simplesmente não creem’”.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin defendeu a validade do oferecimento de alternativas a fim de assegurar a liberdade religiosa em estágio probatório. Esta alusão foi específica ao caso da professora Margarete. Fachin ressaltou, ainda, que há uma responsabilidade do Estado de proteger a diversidade religiosa em sua amplidão, o que inclui a liberdade de culto.
Sem prejuízo à isonomia
O ministro Alexandre de Moraes alegou que é possível ver, dentro de princípios de tolerância religiosa e razoabilidade, compatibilidade com a prestação alternativa para guardadores do sábado. Para ele, é possível a diferenciação de data e horário, em concurso e estágio probatório, em razão de crença religiosa.
Pela ótica da liberdade e tolerância, Moraes ponderou que o Poder Público não está obrigado a seguir os dogmas e nem o calendário religioso. Porém ponderou, ao mesmo tempo, que “é óbvio que o poder Público não deve consultar calendários religiosos para fixar sua rotina administrativa, mas não seria razoável impedir que, em virtude de determinada religião, uma pessoa estivesse terminantemente impedida de pleitear acesso a determinado cargo público.”
O ministro Luís Roberto Barroso entendeu que, no caso do candidato a concurso público guardador do sábado, o mesmo pode fazer a prova em data e horário diferentes dos previstos em edital, desde que isso não crie qualquer tipo de ônus desproporcional à administração pública. E nem interfira na isonomia do concurso, ou seja, que se preservem as mesmas oportunidades de competição para todos.
Dever de proteção
Já a ministra Rosa Weber enfatizou a importância do dever de proteção da administração pública para promover as acomodações necessárias nas demandas, por exemplo, dos observadores do sábado bíblico. Carmen Lúcia, a ministra que falou na sequência, ressaltou que “O Estado se separa da religião, mas o ser humano não se separa da fé”.
Ela salientou que, nos dois casos, a Constituição Federal não pode dar alguns direitos e tirar outros. Com isso, ela quis dizer que guardadores do sábado não podem ser submetidos a uma situação em que precisem optar por sua fé ou fazer parte de concurso ou função pública.
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski votou afirmando a inexistência de direito subjetivo à remarcação de data e horário em razão de crença religiosa. Ele entendeu que cabe ao Estado analisar e, de maneira justificada, a possibilidade de efetivar ajustes para acomodar de forma razoável os preceitos religiosos da servidora.
Gratidão
O pastor Helio Carnassale, diretor de Assuntos Públicos e Liberdade Religiosa da Igreja Adventista do Sétimo Dia para oito países sul-americanos, agradece a todos os que oraram e intercederam, e reconhece o resultado como uma grande vitória sob a bênção de Deus. Ao mesmo tempo, ele frisa que “se trata mais do que uma causa adventista, mas uma decisão favorável a todas as pessoas que possuem um dia religioso de guarda, fortalecendo a convicção de que a liberdade religiosa é um direito individual para ser usufruído por todos de maneira indistinta”.

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